Processo 0028486-21.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0028486-21.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0028486-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00978986 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SIGNIFY ILUMINACAO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR OAB/SP-208779 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0028486-21.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SIGNIFY ILUMINACAO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 422/435, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fl. 315/323, fls. 360/369 e fls. 400/403, assim ementados: "Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de indeferimento da inicial. Apelação da parte impetrante. Preliminar de nulidade. Acolhimento. Inaplicabilidade do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 ao caso concreto. Mérito. Incidência do artigo 1.013, §1º, I do CPC. Ordem impetrada com objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, ao fundamento de que sua cobrança pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, na forma do Tema nº 1093/STF, a qual veio a ser publicada apenas em 05/01/2022 (Lei Complementar nº 190), devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contemplados no artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal. Questão que vinha sendo examinada à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, para afastar o princípio da anterioridade por se considerar que o Estado do Rio de Janeiro promoveu regulação específica sobre o ICMS-DIFAL por meio da Lei nº 7.071/2015, cuja eficácia restou suspensa até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, voltando a produzir efeitos a partir de então. Definição da matéria por meio do recente julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais se concluiu pela inexistência de modificação da hipótese de incidência ou base de cálculo do imposto, afastando a anterioridade anual, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal, na forma do artigo 3º da referida LC. Incidência do artigo 927, I do Código de Processo Civil. Concessão parcial da ordem. Recurso provido." "Embargos de declaração em apelação cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de indeferimento da inicial. Apelação da parte impetrante provida, com concessão parcial da ordem. Embargos de declaração opostos por ambas as partes. Parte impetrante que aponta omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação tributária. Parte impetrada que aponta omissão quanto à existência de lei estadual dispondo sobre o tributo em questão. Primeiro recurso. Omissão constatada quanto ao pedido de restituição ou compensação tributária. Ordem impetrada em maio de 2022, com reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do imposto no período de janeiro a abril de 2022. Deferimento de restituição obstado pela inexistência de lei estadual que disponha sobre o tema. Incidência do artigo 170 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 271/STF. Segundo recurso.…
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