Processo 0028486-32.2011.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028486-32.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIO PONTES FILHO EXECUTADO: CAPITAL FIAT DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo marca Volkswagen, modelo Santana, placa MON 8208, objeto do litígio instaurado há mais de uma década. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um longo histórico de resistência e entraves administrativos. A parte executada, em diversas manifestações, notadamente no petitório de ID 62948562 e reiterado no ID 114251951, sustenta a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Aduz que, embora tenha diligenciado perante os órgãos de trânsito, o veículo possui restrições que impedem a alteração de propriedade, a saber: alienação fiduciária em favor do Banco ABN Amro Real S/A, comunicação de venda ativa para a Sra. Josefa Marina do Livramento e, anteriormente, uma restrição judicial oriunda da 1ª Vara Cível da Capital. O executado informa ainda que já houve o pagamento forçado de astreintes no montante de R$ 20.457,94, bloqueados via BacenJud (ID 28058187), argumentando que a manutenção da penalidade pecuniária sem a viabilidade fática da obrigação principal configura enriquecimento ilícito da parte exequente. Ao final, pugnou pela declaração de impossibilidade da obrigação, exoneração de multas vincendas e expedição de ofícios para baixa de restrições e transferência direta para a adquirente final. Por sua vez, a parte exequente, em sucessivas manifestações, sendo a última no ID 128540514, reitera o pedido de arbitramento de novas astreintes diárias. Sustenta que a obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado permanece inadimplida por desídia da executada, que não teria adotado as medidas jurídicas cabíveis para desonerar o bem de gravames de terceiros. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na exequibilidade da obrigação de fazer de transferência de veículo quando sobre este pesam restrições anotadas por terceiros e outros juízos. Ab initio, impõe-se registrar que este juízo, na decisão de ID 28058186, já havia pontuado que a conduta da ré em alienar o automóvel sem antes transferir para si a propriedade foi determinante para a impossibilidade fática alegada, o que impediu, naquele momento, o afastamento da responsabilidade pelo pagamento das astreintes então vencidas. Aquela decisão, inclusive, foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento, onde se consolidou a preclusão sobre a exigibilidade do montante já penhorado. Todavia, a situação fática atual exige uma nova análise sob a ótica da utilidade e da viabilidade da tutela específica. Consta do ID 92128039 decisão que determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Capital para verificar a manutenção de bloqueio judicial sobre o bem no processo nº 0748849-38.2007.815.2001. No documento de ID 114251951, a executada logrou êxito em demonstrar que tal restrição judicial foi removida conforme resposta ao ofício mencionada (Ref. ID 108913476 dos autos de origem). A despeito da baixa da restrição judicial, permanecem dois óbices instransponíveis pela via administrativa direta do executado: a alienação fiduciária em favor do Banco ABN Amro Real S/A (ID 114251952) e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.