Processo 0028492-22.2022.8.16.0030
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0028492-22.2022.8.16.0030 Processo: 0028492-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$28.656.805,73 Embargante(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA Embargado(s): CONSTRUTORA TELHADO LTDA Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos à Execução. Validade e exigibilidade de carta de crédito e excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios. título executivo extrajudicial. Ausência de reconhecimento de firma. Qualificação das testemunhas instrumentárias. Capacidade civil do representante legal. Ausência de vício de consentimento. Boa-fé objetiva. Contradição na tese da embargante. Confissão material da dívida. Prova oral. Execução de obras. Inadimplemento contratual. Excesso de execução. Aplicação de juros moratórios. Código Civil de 1916. Código Civil de 2002. Direito intertemporal. Taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Taxa de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. Laudo pericial contábil. Metodologia do perito. Produção de prova técnica. Produção de prova testemunhal. Embargos à execução parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por cooperativa contra construtora, questionando a validade e exigibilidade de Carta de Crédito que fundamenta a execução, alegando nulidade formal do título, prescrição intercorrente, nulidade da citação e excesso de execução por aplicação incorreta de juros moratórios, requerendo a desconstituição do título e revisão dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Carta de Crédito que lastreia a execução é válida e exigível, bem como se há excesso de execução decorrente da aplicação indevida da taxa de juros moratórios no período anterior a 11/01/2003. III. Razões de decidir 3. A Carta de Crédito é título executivo extrajudicial válido, pois atende aos requisitos legais do artigo 784, III, do CPC, não sendo obrigatório o reconhecimento de firma ou qualificação detalhada das testemunhas. 4. A alegação de nulidade do título por suposta incapacidade do representante legal da embargante, em razão de prisão, não procede, pois a privação de liberdade não implica incapacidade civil automática. 5. A embargante adotou postura contraditória ao reconhecer o valor histórico da dívida para contestar apenas os juros, configurando violação da boa-fé objetiva e confirmando a existência e exigibilidade do débito principal. 6. A prova oral confirmou a efetiva prestação dos serviços pela embargada e o inadimplemento da embargante, reforçando a legitimidade do crédito executado. 7. Houve excesso de execução na cobrança dos juros moratórios, pois a embargada aplicou taxa de 1% ao mês desde a origem da dívida, desconsiderando a vigência do Código Civil de 1916, que fixava juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003. 8. O laudo pericial apresentou duas hipóteses de cálculo, sendo correta a aplicação da taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, conforme o princípio do tempus regit actum. 9. Não se configura litigância de má-fé da embargante, pois o pedido subsidiário de excesso de execução foi procedente, estando sua atuação dentro do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos à execução parcialmente procedentes para…
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