Processo 0028494-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028494-59.2026.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0806698-49.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00345548 AGTE: CLAUDIA GOMES MEDEIROS ADVOGADO: VITOR ROHEM OAB/RJ-226507 AGDO: CLEBER ROBERTO FRANCO MEDEIROS Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0028494-59.2026.8.19.0000 Agravante: Claudia Gomes Medeiros Agravado: Cleber Roberto Franco Medeiros Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA GOMES MEDEIROS, às e-fls. 1/5, contra decisão de ID272357971 proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0806698-49.2026.8.19.0203, que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, nos seguintes termos. ................................................................................................. " 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) INDEFIRO a tutela provisória de evidência uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão. Isto porque a tutela provisória, em princípio, não deve ser concedida inaudita altera parte, salvo quando outro valor jurídico, da mesma estrutura constitucional do direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a prévia manifestação do adversário. O contraditório, portanto, é regra e a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária é exceção, na forma dos artigos 9o. e 10o do CPC, que somente são excepcionados caso a demora na concessão cause prejuízo às partes, inocorrente no caso em análise. Ademais, embora se trate de direito potestativo e não esteja o divórcio condicionado à vontade do outro cônjuge para que seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, com reflexos na celebração de negócio jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, entendo prudente a prévia integração do cônjuge varão no polo passivo da lide, inclusive para que tenha ciência do divórcio. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Cite-se, através de OJA, a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335, III do CPC e art. 166, II, c/c art. 396 ambos do CNCGJ. 5) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular". ................................................................................................. A agravante aduz, em síntese, que o divórcio é direito potestativo, incondicionado e que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, inexiste requisito temporal ou causal para a dissolução do vínculo matrimonial. Sustenta que não há bens a partilhar, o único filho do casal é maior e capaz, e não há pretensão de alimentos entre os cônjuges. Defende a possibilidade de decretação imediata do divórcio, independentemente de citação prévia do agravado, ressaltando que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante a permanência compulsória em vínculo matrimonial já findo de fato, o que afronta a dignidade da pessoa humana. …
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