Processo 0028497-30.2023.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0028497-30.2023.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0028497-30.2023.8.16.0185 Vistos etc.    ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO manejou exceção de pré-executividade (mov. 26, alegando, em síntese: (1) ilegalidade da fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto; (2) irregularidade da majoração da taxa de lixo mediante decreto porquanto não observado o princípio da legalidade; (3) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III “c” da CF) sob o argumento de que a cobrança teria sido realizada antes de decorridos os 90(noventa) dias da edição dos decretos que majoraram os tributos; (4) ausência de legitimidade para responder a cobrança de IPTU, já que o “imóvel que deu origem a exação encontra-se invadido por terceiros desde a década de 90, de maneira que o excipiente não exerce a propriedade plena do imóvel (fruição, gozo, disposição etc.), bem como não exerce a posse do imóvel”; (5) nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo e menção ao livro e da folha da inscrição.  Ao final, pediu o recebimento e acolhimento do incidente para a extinção da execução fiscal.  Juntou documentos (mov. 26.2/26.14).  Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte adversa, ressaltando a inadequação da via eleita e regularidade do feito.   Ao final, pediu a rejeição do incidente (mov. 35).  É o relatório.    Decido.    A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.    No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”    Ilegalidade da fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto  Reclama a parte excipiente a ilegalidade da fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto.  Pois bem.   O fundamento legal dos lançamentos se dá com fulcro nos artigos 35 a 38-A do Código Tributário Municipal de Curitiba (Lei Complementar nº 40/2001).  O texto legal vigente à época dos lançamentos da referida legislação, ao tratar da base de cálculo, dispunha quanto a base imponível (base de cálculo):    Art. 35 Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.    Seguindo o texto legal, o valor venal do imóvel se rá determinado:    Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.  § 1º Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.  § 2º Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro…

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