Processo 0028497-40.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0028497-40.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VALDENIO RUFINO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação movida por servidor público contra o MUNICÍPIO DO RECÍFE, na qual requer a celebração de contrato com empresa de ônibus intermunicipal para fornecimento de vale-transporte e, subsidiariamente, o fornecimento em pecúnia até a implementação do convênio requerido e, por fim, o pagamento retroativo de despesas com transporte dos últimos cinco anos. Daí o pedido de tutela. Alega que se encontra lotado na Secretaria de Saúde do Recife e que reside no município de Vitória de Santo Antão-PE, o qual fica fora da abrangência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica da região metropolitana. Afirma que, por conta disso, vem sendo obrigado a arcar com as despesas de deslocamento diário de sua casa para o trabalho, apesar de utilizar o sistema de transporte intermunicipal com bilhetagem de características semelhantes aos critérios adotados na região metropolitana do Recife. Por fim, entende que tal semelhança implica, por força do Decreto Municipal nº 20.317/2004, no dever da Administração em firmar convênio que garanta o custeio de suas despesas de deslocamento casa-trabalho. Pedido de tutela indeferido conforme decisão de Id. 212965033. Citado, o ente demandado apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação do valor da causa e, no mérito, a inexistência do direito ao vale-transporte por limitação legal e a impossibilidade de pagamento em pecúnia e retroativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, como destacado na réplica, o valor da causa apresentado se trata de uma estimativa, com base em cálculos objetivos ali destacados. Ademais, a obrigatoriedade em juntar planilha não é na fase de conhecimento e sim em eventual fase de cumprimento de sentença. Além disso, cabe ao demandado apresentar qual seria o valor adequado da causa e não o fez. Rejeito a preliminar. É fato que os atos da Administração Pública são estritamente vinculados ao princípio da legalidade, devendo os órgãos públicos pautarem suas ações nos termos permitidos pela legislação correlata, sob pena de invalidade de seus atos. O Decreto Municipal nº 20.317/2004, em seu art. 10, prevê que: “No caso dos servidores ou empregados que residirem fora da área de abrangência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SABE, nos termos do convênio firmado com a EMTU, e que conte com sistema de transporte coletivo intermunicipal com características semelhante ao sistema urbano, a Administração poderá firmar contrato diretamente com a empresa de transporte para permitir a concessão do benefício.” O dispositivo é claro ao prever uma faculdade da administração pública municipal em firmar o convênio pleiteado e, por se tratar de ato de natureza discricionária, deverá atender a critérios de oportunidade e conveniência a serem avaliados pelo ente municipal. Assim, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo, devendo sua atuação se limitar a análise da legalidade dos atos praticados, bem como aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a discricionaridade não é abusiva, não constando que a administração tenha…
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