Processo 0028500-46.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028500-46.2025.4.05.8400 RECORRENTE: E. D. M. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN21800-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0028500-46.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MENOR. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova perícia social. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662…
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