Processo 0028500-88.2011.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028500-88.2011.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0028500-88.2011.5.17.0003 RECLAMANTE: DANIEL LOUREIRO PIONA FILHO RECLAMADO: MESQUITA & MESQUITA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da57035 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no bojo da execução movida por DANIEL LOUREIRO PIONA FILHO contra as empresas do grupo econômico, visando a responsabilização patrimonial de THYAGO MEDICI ALVARENGA, sob a acusação de atuação como sócio oculto e perpetração de fraude à execução. O presente incidente foi processado perante esta 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no exercício da competência funcional para a execução do título judicial constituído nestes autos, observando-se as diretrizes procedimentais estabelecidas pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão incidental fundamenta-se na existência de elementos que indicariam a gestão de fato e a confusão patrimonial, extrapolando o marco temporal da retirada formal do suscitado do quadro societário das executadas. O objeto da presente decisão cinge-se ao saneamento do feito e à determinação de diligências instrutórias necessárias para a formação do convencimento deste juízo quanto à higidez da alteração contratual ocorrida em 2009 e a veracidade das movimentações financeiras registradas em períodos posteriores. Vistos etc. 2. RELATÓRIO PROCESSUAL DO INCIDENTE Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DANIEL LOUREIRO PIONA FILHO em face de THYAGO MEDICI ALVARENGA, sob a alegação fundamentada de que o suscitado atuaria como sócio oculto da executada principal, MESQUITA & MESQUITA LTDA - ME, e de outras empresas que comporiam a organização familiar denominada "Grupo Médici Alvarenga". O exequente sustenta que, embora a saída formal do sócio tenha sido averbada em meados de 2009, elementos colhidos durante a fase de execução indicariam a continuidade de sua gestão ativa e o controle direto sobre o patrimônio das empresas envolvidas. A pretensão incidental baseia-se prioritariamente no relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), ferramenta que detectou a manutenção de vínculos de representação e movimentação financeira pelo suscitado até, ao menos, janeiro de 2011. O exequente aponta uma discrepância temporal intransponível: enquanto a retirada formal do quadro societário foi registrada na Junta Comercial em 11/08/2009, o sistema bancário registra que THYAGO MEDICI ALVARENGA continuou movimentando as contas da empresa ZOOAGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (sociedade que integraria o esquema de blindagem patrimonial) no período de 24/04/2009 a 26/01/2011. Para o credor, tal fato configuraria fraude à lei e abuso da personalidade jurídica, deslocando o marco temporal de responsabilidade do sócio retirante. Devidamente manifestado, o suscitado, THYAGO MEDICI ALVARENGA, refutou as alegações de gestão oculta e fraude. Em sua defesa, argumentou que a manutenção de seu nome nos cadastros bancários após a sua saída da sociedade decorreu, exclusivamente, de um erro administrativo e operacional perpetrado pela instituição financeira Banestes S.A.. Segundo a tese defensiva, o banco teria falhado ao não inserir a "data fim" de seus poderes de…

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