Processo 0028502-34.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028502-34.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, na qual o autor, servidor público federal aposentado (matrícula SIAPE n. 335058), pretende a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência relativos ao período de dezembro de 2022 a julho de 2024, reconhecidos administrativamente, porém não pagos até o ajuizamento da demanda. Em contestação, a UFPB suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de reconhecimento administrativo da dívida, a não finalização do processo administrativo e a submissão do pagamento à disponibilidade orçamentária, na forma da Portaria Conjunta que disciplina o pagamento de despesas de exercícios anteriores no âmbito do SIPEC. Requereu, subsidiariamente, que eventual mora seja reconhecida apenas a partir da citação e que sejam compensados valores porventura pagos na via administrativa. Sobreveio impugnação à contestação. Relatei para o ato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados (art. 355, I, do CPC). 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A UFPB sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não teria cumprido diligência obrigatória no trâmite administrativo - especificamente, a juntada de declaração de que não ajuizaria ação judicial com o mesmo objeto, exigida para o prosseguimento do pagamento na via administrativa. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. No caso, o interesse de agir está configurado pela resistência da Administração ao pagamento de crédito por ela própria reconhecido: o autor formulou requerimento administrativo em 14.04.2025, obteve o deferimento do abono de permanência e a apuração do respectivo valor pela Universidade, mas não recebeu o montante devido, sendo-lhe apresentada proposta de pagamento parcial mediante renúncia ao excedente, que recusou. Tal cenário revela pretensão resistida e evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Acresce que a exigência de declaração de que o servidor não ajuizará ação judicial não pode ser oposta como condição para o recebimento de verba já reconhecida, sob pena de se condicionar o pagamento à renúncia ao direito constitucional de ação. Eventual pendência formal no procedimento administrativo interno não afasta o direito material ao recebimento, tampouco o interesse processual em obtê-lo pela via judicial. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré que não possui atribuição legal para liberar o pagamento pretendido, competindo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC a decisão e a autorização orçamentária,…
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