Processo 0028503-24.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028503-24.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0028503-24.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. G. M., A.C.G.D.S. REQUERIDO: L.M.B.D.S. Fica o(a) Sr.(a) RÉU REVEL devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CC CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por xxx, por si e representando xxx em face de xxx, todos qualificados na exordial, alegando em síntese, que exerce a guarda fática da menor, desde a separação do casal e, requerendo a regulamentação da guarda unilateral materna, garantindo ao genitor o direito de convivência livre e, requerendo a fixação de alimentos em favor da menor no percentual de 40% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo ou 30% dos rendimentos do genitor. Com a exordial, acostaram diversos documentos. Despachada a inicial às fls. 13/14v, concedida a assistência judiciária gratuita, deferida a tutela provisória de urgência, consistente na fixação de alimentos em favor da menor e designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Citado o réu à fl. 30. Em razão da pandemia, a audiência anteriormente designada não ocorreu, razão pela qual foi proferida decisão às fls. 20/20v, determinando-se a intimação do requerido, para apresentar contestação. Intimado o requerido (fl. 62), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 63. Manifestação da parte autora à fl. 64, requerendo a decretação da revelia e o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos. Parecer ministerial à fl. 74, pugnando pela expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar quem exerce a guarda fática da menor, o que foi deferido no ID 45626270. Expedido mandado de constatação, foi certificado pelo Sr. Meirinho no ID 45626270, informando que a menor encontra-se sob a guarda da genitora. Manifestação ministerial no ID 75534613, pela procedência parcial da ação. É o relatório. Decido. Do pedido de guarda da menor I.G.M: Foi sancionado sem ressalvas o Projeto de Lei 117/2013, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da lei 10.406, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e regular sua aplicação. Com a aprovação da lei em 2014, questões antes resolvidas apenas através da guarda unilateral (responsabilidades escolares, saúde, convivência, etc), podem ser resolvidas por ambos, conforme alteração do artigo 1.634 do Código Civil. “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e…

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