Processo 0028504-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028504-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028504-06.2026.8.19.0000 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0817034-05.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00345720 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELZA MARIA PARENTE MAGLIANO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028504-06.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ELZA MARIA PARENTE MAGLIANO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 171492755, integrada por aquela do ID nº 277079932 dos autos principais, pelas quais foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Elza Maria Parente Magliano, ora Agravada, nos termos a seguir: "I - Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta por ROSA HELENA BELIENE VIEIRA em face do Estado do Rio de Janeiro. Citado, o réu apresentou impugnação sustentando: b) prescrição; c) iliquidez do título; d) risco de pagamento em duplicidade; e) excesso de execução; f) ausência de desconto da contribuição previdenciária. A alegação de prescrição não merece prosperar, como decidiu, recentemente, a c. 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento destas ações: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVAESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITOCOM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.…

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