Processo 0028504-42.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0028504-42.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROSILENE PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO oriundo do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, impetrado pelo SISEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS . O Mandado de Segurança foi julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Inconformado com parte do julgado, o sindicato impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, os quais ainda pendem de apreciação. É cediço que, nas ações coletivas julgadas procedentes, a condenação possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento da responsabilidade da parte ré, sem definir, de forma individualizada, a extensão do direito de cada beneficiário. Nessa perspectiva, considerando que a sentença coletiva constitui título judicial genérico, no qual não se encontram previamente definidos a certeza, a liquidez e a titularidade individual dos créditos a serem executados, tais elementos devem ser aferidos em procedimentos individuais próprios, nos quais serão analisadas as peculiaridades de cada beneficiário. Por essa razão, a liquidação de sentença ou acórdão coletivo demanda significativa atividade cognitiva e ampla observância ao contraditório, abrangendo a verificação da própria existência do direito material invocado, a aferição da legitimidade do exequente, a individualização da obrigação e a definição do montante efetivamente devido. No que se refere à competência para processar e julgar liquidações e execuções individuais decorrentes de títulos judiciais coletivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 480 (REsp n.º 1.243.887/PR), firmou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão…
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