Processo 0028508-08.2013.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0028508-08.2013.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0028508-08.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE: FABIANA PORTELA ARAUJO - OAB PA17917-A, ANDREI FURTADO FERNANDES - OAB RJ89250-A, ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO - OAB RJ127615-A, LUCAS BRANDAO BOECHAT - OAB RJ200818 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34319664), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “(Acórdão ID 26723367) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL QUANTO ÀS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado do Pará contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados por Xerox Comércio e Indústria Ltda., na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital no processo administrativo tributário que originou o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012004510000465-5, anulando o crédito tributário e extinguindo a execução fiscal subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada no processo administrativo fiscal, à luz da ausência de esgotamento dos meios de localização do contribuinte; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige a demonstração do esgotamento prévio de todos os meios razoáveis de localização do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.103.050/BA, repetitivo) e jurisprudência do TJPA. 2. A Administração Pública, ao ignorar endereço fornecido pelo contribuinte no pedido de baixa de inscrição estadual, incorre em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando nula a notificação exclusivamente editalícia. 3. A sentença recorrida acerta ao reconhecer a nulidade da notificação e, por consequência, do crédito tributário e da execução fiscal, sendo a condenação do Estado ao pagamento de custas o único ponto passível de reforma, em virtude da isenção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, exclusivamente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de custas. Tese de julgamento: A citação por edital no processo administrativo fiscal somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do contribuinte. É nula a notificação por edital realizada sem a tentativa de intimação no endereço informado pela empresa. O Estado é isento do pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º e §5º, 178 e 496, I e II; Lei Estadual nº 6.182/1998, art. 14; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Primeira Seção, repetitivo; STJ, AgInt no REsp 1.815.333/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.909.660/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.10.2021; TJPA, APL…

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