Processo 0028510-78.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028510-78.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028510-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238490177___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, distribuída por LENILDE JOSE DORNELAS NERY em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que pretende a parte Autora, liminarmente, a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, por parte do banco demandado, reputados indevidos. Argumenta que em operação de crédito junto ao banco Demandado, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº nº 634473186, e que os descontos mensais no benefício da Autora, relativo às parcelas cobradas pelo Réu, que passaram a ser incluídos desde a data de março/2022. Aduz não ter ideia do que é uma operação RCC, e nunca teve nenhuma relação jurídica de empréstimo ou fez uso de qualquer outro serviço bancário junto ao banco réu. Por essas razões, pede a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de cessar imediatamente os descontos de RCC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, sob pena de fixação de multa. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade judicial requerida diante da documentação apresentada pela autora. DA TUTELA ANTECIPADA Nesta fase de análise perfunctória, há de se verificar a existência dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Cotejando a documentação acostada à narrativa contida na inicial, é possível notar que os descontos ora questionados, no valor atual de R$ 52,24, foram incluídos em março/2022. A parte autora afirma que não contratou a referida operação financeira, o que demanda maiores e melhores esclarecimentos, notadamente por meio do acostamento do contrato aos autos. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Dispõe o art. 300 do mesmo diploma: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da tutela de urgência, portanto, exige a presença concomitante de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o contrato teve início de vigência em março de 2022 (id 235857133), sendo que a presente demanda somente foi proposta em 2026. Tal lapso temporal evidencia ausência de urgência concreta, pois a autora manteve o vínculo contratual por vários anos sob as mesmas condições, não havendo demonstração de risco iminente de descontinuidade do serviço ou de dano irreparável que justifique a intervenção liminar. Outrossim, verifico pela documentação anexada, principalmente o Histórico de Empréstimo Consignado id 235857133, que, apesar de…

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