Processo 0028511-24.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028511-24.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0028511-24.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSIMERY GOMES TEIXEIRA LYRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMERY GOMES TEIXEIRA LYRA DEMANDADO(A): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSIMERY GOMES TEIXEIRA LYRA em face de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que adquiriu lavadora de roupas 13kg, marca Midea, modelo MA 500W13/WG BR 220, pelo valor de R$1.915,65(hum mil, novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). Alega que o produto apresentou vício oculto poucos meses após a compra, consistente em ruído intenso e manchas em roupas, sem solução definitiva pela assistência técnica, apesar de diversas ordens de serviço. Sustenta que precisou transportar roupas para lavagem em outro local por meses, sofrendo constrangimentos e prejuízos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para a retirada do equipamento, o que foi indeferido, conforme Decisão de ID nº209990076 dos autos. Requer, no mérito, a restituição do valor pago de R$1.969,47(hum mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos); indenização por danos materiais de R$3.446,73(três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), referente às peças danificadas pela máquina; e indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00(dez mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 212779114 dos autos. Após tratativas, não houve êxito na celebração de acordo, pelo que passo ao julgamento da lide. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não há preliminares. No mérito, a própria demandada reconhece que a demandante realizou a abertura de mais de uma ordem de serviço para reparo do produto, o que evidencia que o vício não foi sanado de forma eficaz. Nos termos do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, restou demonstrado que a lavadora permaneceu defeituosa por longo período, tornando-se inservível ao uso a que se destina, motivo pelo qual é devida a restituição do valor pago de R$1.969,47(hum mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Quanto aos danos materiais referentes às roupas e lençóis, não há nos autos comprovação suficiente de que as manchas tenham sido efetivamente causadas pelo vício do produto, não sendo possível estabelecer o necessário nexo causal. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Na mesma linha, os danos materiais relativos às horas perdidas devem ser rejeitados, pois na realidade consistem em lucros cessantes, que dependem de efetiva comprovação de prejuízo, o que entendo não ter ficado demonstrado nos autos. No tocante aos danos morais, restou comprovado que a autora permaneceu por meses sem solução para o vício do produto…

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