Processo 0028511-45.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028511-45.2022.8.27.2706/TO AUTOR : SIGMAR LUIZ VINHAL ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMETO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL ajuizada por SIGMAR LUIZ VINHAL , em desfavor de AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos. Dita a parte autora, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Lote nº 135, integrante do Loteamento “Brejão” 3ª Etapa, com área de 817.60.89 ha, em Araguaína, o qual foi adquirido em 30/07/2021, mediante Contrato de Compra e Venda. Alega que momento da aquisição do imóvel, constatou-se que já havia instalado na propriedade 02 (duas) antenas de transmissão, e o antigo proprietário relatou que não tinha contrato de locação firmado com a requerida. Sustenta que após a compra da propriedade, realizou consulta da unidade consumidora junto à Concessionária de Energia Elétrica Energisa S/A, e constatou que o relógio de energia nº 8/70818-0 é de titularidade da empresa requerida. Aduz ter notificado a requerida extrajudicialmente, para que apresentasse contrato/documento que legitimasse a ocupação da área em questão, todavia, a resposta na notificação não foi produtiva e a requerida nada comprovou. Requer que seja declarado devido o aluguel mensal e que, após a fixação do valor do aluguel, que a requerida seja condenada a indenizar os alugueis retroativos aos últimos três anos, contados do ajuizamento da ação. Com a inicial, juntou documentos. Realizada Audiência de Conciliação - evento 22, esta resultou inexitosa. A requerida apresentou contestação - evento 24, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à instrução do pedido, e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que a CLARO não tem qualquer relação com a torre da OI existente no presente imóvel, ao argumento de que a EMBRATEL passou a usufruir da área doada, consequentemente, houve a alocação de seus equipamentos reversíveis. Em Impugnação - evento 27, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial. Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora pleiteou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, e pela expedição de ofício a empresa ENERGISA S.A/TO, para que esclareça o nome do usuário registrado no relógio sob o nº 8/70818-0, localizada na zona rural denominado Lote nº 135, integrante do Loteamento “Brejão” 3ª Etapa, enquanto o requerido pleiteou a expedição de ofício à União Federal, objetivando saber se há documentação como forma de comprovar a doação da área à Embratel, bem como as razões do ato - eventos 33 e 34. Na decisão de saneamento e organização do processo - evento 38, foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos; deferida a expedição de ofício à Energisa S/A; indeferido a expedição de ofício à União Federal, e designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela requerida - evento 58, foi acrescida ao decisum de saneamento a análise da prejudicial de prescrição, rejeitando-a. Em audiência de instrução e julgamento - evento 74, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor. As partes apresentaram suas Razões Finais escritas - eventos 80 e 83. A Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A respondeu ao ofício judicial, informando que a unidade consumidora…
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