Processo 0028512-86.2019.8.26.0564
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0028512-86.2019.8.26.0564 (processo principal 1021960-25.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Kengi Nakaima - Vlademir da Silva Marques - - Sirlene Mendes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença deflagrado por José Kenzi Nakaima em face de Vlademir da Silva Marques e outro, objetivando a efetivação de comando judicial que impôs aos executados a obrigação de recompor o imóvel do exequente ao status quo ante (fls. 01/502). Considerando o decidido às fls. 1322, foi determinada realização de novel prova pericial, cujo laudo foi encartado às fls. 1473/1539 - 1625/1657, seguido de manifestação das partes (fls. 1547/1609 - 1610/1611 - 1615/1617 - 1661/1663 - 1664/1694 - 1698/1699). Decido. Inicialmente, transcrevo a decisão de fls. 1322, cujo comando seguiu imutável e, destarte, tornou preclusa discussão de fatos anteriormente debatidos: "Fls. 1253/1257 e 1300/1321: Os executados informam a conclusão da obra em 10/02/2023. Apresentaram declaração de conclusão, firmada pelo engenheiro responsável (fls. 1258). O exequente, contudo, insiste que a obra não foi realizada de acordo com o determinado pelo juízo a fls. 997/998. Permanecendo divergência técnica, inviável, por ora, a extinção da execução, devendo ser produzida prova pericial a fim de (i) aferir se as obras foram executadas nos moldes determinados (opção nº 02 do laudo pericial - fls. 797/799); e (ii) caso não tenham sido, apurar o que precisa ser realizado/refeito para o cumprimento integral da obrigação, devendo o perito, nesse caso, estimar os valores necessários para tanto, a fim de viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se o caso. Nomeio o mesmo perito que já atuou neste feito, Almir Franco de Lima (mirade@terra.com.br). Intime-se-o para estimar os honorários, que serão adiantados pelo exequente, que, além de impugnar o cumprimento da obrigação, pleiteou a realização da prova (art. 95, "caput", CPC). Intime-se e cumpre-se." E, nesse sentido, concluiu a prova pericial que: "De acordo com o escopo da perícia, determinado pelo n. Juízo, às fls. 1.322 dos autos, com fulcro nas vistorias realizadas e análise dos documentos constantes dos autos e aqueles entregues pelas partes, de se inferir que as obras realizadas pelos réus não foram executadas nos moldes da opção nº 2 do laudo pericial primígeno (fls. 797/799 dos autos), vez que o muro de divisa não foi erigido com base em projeto estrutural, que apontasse as devidas informações de dimensionamento, cálculos referentes ao esforço de empuxo, à tensão estimada, ao estudo de sondagem do terreno com detalhamento do tipo de solo, dentre outros parâmetros pertinentes, além da não apresentação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pela elaboração do projeto estrutural e da execução da obra. Ademais, não foi possível se identificar, durante as vistorias, a presença de sistema de drenagem no muro em tela, elemento construtivo fundamental para garantir a estabilidade em muros de arrimo. Outro agravante observado foi a existência de reaterro executado a montante do muro, sendo certo, dessa forma, que não há elementos comprobatórios que possam garantir que o muro construído seja de arrimo e que esteja dimensionado para suportar o esforço de empuxo e as tensões a que está submetido. Também, no tocante à execução do piso cerâmico pelos réus, pôde constatar este perito, com base na vistoria realizada in loco, a…
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