Processo 0028514-17.2018.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0028514-17.2018.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 35326011), interposto por Quixeramobim Clube, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 31722511, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.200 e 1.208, do Código Civil, e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Argumenta, em síntese, que o colegiado violou a lei federal ao admitir a juntada extemporânea de documentos pelo Município, sem justificativa adequada, o que teria sido determinante para o desfecho da causa, além de reconhecer a usucapião em favor do ente público, ignorando que a ocupação derivou de cessão temporária e precária, com prazo determinado, o que não configura posse com animus domini, mas mera detenção ou posse precária que não se convalida com o tempo. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade. Diante da documentação juntada, defiro o benefício de justiça gratuita. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO POR TEMPO DETERMINADO A MUNICÍPIO. POSSE PROLONGADA E OSTENSIVA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Quixeramobim Clube contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face do Município de Quixeramobim, tendo como fundamento o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária alegada em sede de contestação. O autor buscava reaver a posse de imóvel cedido ao Município por meio de convênio amparado na Lei Municipal nº 594/1972, cujo prazo expirou em 1992, sustentando que a ocupação posterior pelo réu era precária e não justificava aquisição por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de documentos após a contestação implicou ofensa ao devido processo legal e deve ser desentranhada dos autos; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo Município após o fim do convênio preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação reivindicatória, afastando o direito de reaver o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza a juntada de documentos novos após a contestação quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contraposição a fatos ou documentos trazidos com a inicial, desde que seja garantido o contraditório, o que se verificou no caso concreto, não havendo prejuízo ao autor. 2. A ausência de formalização do convênio previsto na Lei Municipal nº 594/1972 impede o reconhecimento de posse precária decorrente de ato jurídico perfeito, sendo ônus do autor a prova…
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