Processo 0028515-71.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028515-71.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : EMIVAL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) REQUERENTE : IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA e EMIVAL ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c indenização por danos morais. Dispensado o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais positivos, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo, consistente na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário haver o convencimento sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: C- A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade das multas, dos pontos na CNH da autora, aplicando-se ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, assim, determinar a imediata liberação do veículo, S10, ANO 2016, PLACA GEM 0669 , QUE FOI REMOVIDO ilegalmente, PARA O PATIO INDICADO, APONTADO PELO AGENTE DE TRANSITO, sendo tal de SANCAR, seja liberado sem custas de remoção e de pátio, até o julgamento do processo, mediante tutela concedida, pois, justifica a concessão por Vossa Excelência, ser o perigo de dano é evidente, uma vez que a autora corre o risco iminente de ter a sua CNH suspensa ou cassada injustamente, além de ser obrigado a pagar a multa indevida e sofrer restrições para o licenciamento e venda do veículo. Requer-se, portanto, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração e da pontuação dele decorrente até o julgamento final da lide com liberação do veículo, sem custas de remoção e de pátio, até o julgamento do processo; 1. Da probabilidade do direito No caso concreto, a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº E110018712, vinculado ao Termo de Recolhimento Veicular nº 070626999323, lavrado em 07/06/2026, às 20h28min, com indicação do agente autuador nº 175641, no qual consta a imputação da infração prevista no art. 230, II, do CTB, código 65640, de natureza gravíssima, com imposição de 7 (sete) pontos na…
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