Processo 0028516-59.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0028516-59.2026.8.16.0014 Processo: 0028516-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.949,05 Autor(s): LUCAS MORAES ALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A VISTOS. I. Trata-se de “Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por LUCAS MORAES ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Em suma, o autor alega que em 30/01/2026, aproximadamente às 22h50, encontrava-se na cidade de São Paulo/SP quando, ao desembarcar de um veículo de aplicativo na Rua Martins Fontes, foi abordado por um indivíduo que, mediante ameaça, subtraiu seu aparelho celular iPhone. Imediatamente após o ocorrido, o autor adotou todas as providências possíveis para mitigar os danos, registrando boletim de ocorrência eletrônico (B.O. n° BP8778-2 / Protocolo 292915/2026) ainda na madrugada do dia seguinte, solicitando o bloqueio do IMEI do aparelho à operadora Vivo e tendo sua conta Apple automaticamente bloqueada por razões de segurança. Segundo o autor, os criminosos, de posse do aparelho subtraído, lograram acessar a sua conta bancária por intermédio do aplicativo do Banco réu e, ao longo das horas subsequentes ao furto, realizaram uma série de movimentações financeiras fraudulentas. A primeira transação ilícita ocorreu na mesma noite do furto, às 23h25, por meio de transferência via Pix no valor de R$ 2.891,00, inclusive com utilização do limite de cheque especial da conta corrente. Na sequência, entre a madrugada e a tarde do dia 31/01/2026, foram realizadas inúmeras transferências via Pix para destinatários estranhos ao autor, totalizando R$ 21.539,31. Ressalta que tais operações ocorreram em horários incompatíveis com o seu padrão de uso, inclusive durante a madrugada, e em favor de pessoas físicas e jurídicas desconhecidas, circunstância que, por si só, demonstra falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Além das transferências eletrônicas, os fraudadores também realizaram compras com o cartão de crédito do autor, por meio do aplicativo iFood, no dia 31/01/2026, no importe total de R$ 663,84, com entrega em endereço situado na cidade de São Paulo/SP, totalmente diverso de seu domicílio em Londrina/PR, o que reforça a alegação de fraude. Não satisfeitos com os valores já subtraídos, os criminosos, em 02/02/2026, ainda mediante acesso indevido ao aplicativo bancário, contrataram três empréstimos pessoais em nome do autor, sem qualquer autorização ou ciência deste, liberando o montante total de R$ 39.200,00. Tais contratos geraram obrigações futuras que alcançam o valor total de R$ 40.745,90, já considerados encargos e juros. Em razão das fraudes, a conta corrente do autor ficou com saldo negativo, além disso, desde então, alega suportar cobranças indevidas, encargos moratórios e o risco concreto de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta, ainda, que se encontrava com saldo significativo comprometido no cheque especial, utilizado sem sua…
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