Processo 0028519-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028519-72.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0025580-87.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00345902 AGTE: PIETRO SARDINHA DE MORAIS REP/P/S/PAI MICHEL CECILIO SILVA DE MORAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0028519-72.2026.8.19.0000 Agravante: PIETRO SARDINHA DE MORAIS representado por seu pai Michel Cecilio Silva de Moraes Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo originário: 0025580-87.2020.8.19.0014 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PIETRO SARDINHA DE MORAIS representado por seu pai Michel Cecilio Silva de Moraes contra a decisão, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, Eron Simas dos Santos, na ação de obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexadores 482 e 507 do processo originário): Indexador 482 1. Em que pese a existência da Súmula n. 116 do TJERJ, que autoriza a modificação de medicamento no curso da Lídia, desde que haja identidade da causa de pedir, o aditamento à petição inicial para Inclusão de psicopedagogia, terapia ocupacional e nutricionista extrapola o permissivo sumular e demanda dilação probatória, não comportando inclusão nesse processo, que foi julgado procedente e satisfeita a obrigação de fornecer consulta médica com neurologista e cardiologista pediátricos, ecocardiograma, fisioterapia e fonoaudiologia. Indefiro, pois, o pedido de folhas 472/473, devendo ser manejado pela via própria. 2. Remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Indexador 507 1. Ciente da Interposição do agravo de instrumento. Não obstante, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se a apreciação do pedido de efeito suspensivo pela instância superior. Sustenta o recorrente que a decisão agravada, ao indeferir a inclusão de novas terapias multidisciplinares e determinar o arquivamento dos autos, incorre em equívoco por desconsiderar a natureza dinâmica das obrigações de fazer em matéria de saúde e a possibilidade de adequação do tratamento no curso do cumprimento de sentença, especialmente quando demonstrada, por laudo médico atualizado, a necessidade superveniente de medidas terapêuticas. Afirma que não há inovação indevida do pedido nem extrapolação dos limites da coisa julgada, uma vez que as novas terapias (psicopedagogia, terapia ocupacional e acompanhamento nutricional) se destinam à mesma patologia já reconhecida na sentença (paralisia facial periférica (CID G51), sendo mero desdobramento do dever estatal de assegurar tratamento adequado e contínuo. …
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