Processo 0028519-79.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028519-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : GUILHERME ALMEIDA GOMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189) REQUERENTE : ADRIANA CARVALHO DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em face do Estado do Tocantins, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com procedimento de Monitoração Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO), bem como indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde SERVIR. O Estado do Tocantins, em sua contestação, afirma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso, e que inexistiu conduta ilícita do plano de saúde quanto aos procedimentos demandados na via administrativa especialmente considerando a cobertura prevista na legislação aplicável ao Servir, e por fim, aduz que o reembolso é vetado no plano em questão. Esclareço não ser aplicável ao caso em análise os ditames do CDC em razão do PlanSaúde, gerido e administrado pelo Estado do Tocantins/SECAD enquadrar-se na categoria de Plano de Saúde de Autogestão, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei nº 9656 /1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual entendeu-se ser inaplicável a legislação consumerista. Contudo, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). Assim, em que pese ser inaplicável ao caso sob análise os ditames do CDC a relação havida entre o Estado do Tocantins como gestor do plano e o usuário, como beneficiário do serviço, deve ser analisada sob a ótica na boa fé objetiva aplicada aos contratos. Consta dos autos que o requerente, menor de idade à época dos fatos, sofreu fratura grave na coluna cervical (processo odontoide de C2 tipo II) decorrente de acidente automobilístico, necessitando de cirurgia de…
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