Processo 0028522-92.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028522-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239247683 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Amaro Carlos da Silva Filho (representado por sua curadora), Elza da Silva Cabral, João Cabral Silva (menor), Pedro Cabral e Silva, Claudy José Dantas e Rizomar Cabral da Silva Dantas em face de Sul América Seguro de Saúde S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, consta da inicial que os autores são beneficiários de plano de saúde contratado sob a modalidade coletiva empresarial por meio da empresa "Amaro Carlos da Silva - ME". Sustentam que, na prática, trata-se de um "falso coletivo", uma vez que o grupo é composto exclusivamente por um núcleo familiar e a empresa estipulante encontra-se inapta e sem atividade comercial. Apontam a abusividade nos reajustes anuais aplicados (ex: 19,67% em 2024 e 15,23% em 2025), índices estes muito superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período. Enfatizam a gravidade do estado de saúde do primeiro autor, que sofre de sequelas neurológicas graves pós-COVID-19, encontrando-se em regime de Home Care de alta complexidade com enfermagem 24 horas, sendo totalmente dependente de terceiros. Diante desse quadro, requerem, liminarmente, a equiparação do plano à modalidade familiar para aplicação dos índices da ANS, a redução imediata da mensalidade e a exibição de documentos pela requerida. É o relatório. Decido. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da doença grave que acomete o autor Amaro Carlos da Silva Filho, devidamente comprovada por laudos médicos. Diante da presença de parte incapaz e de um menor de idade no polo ativo, determine-se a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 178, II, do CPC. 2. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Adianto que a relação jurídica entre as partes se insere no âmbito de proteção do CDC, por tratar-se de nítida relação de consumo (Súmula 608 do STJ). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova. Tal medida encontra amparo não apenas no art. 6º, VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mas também na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A operadora de saúde detém o monopólio das informações técnicas, atuariais e financeiras que justificam os índices de reajuste aplicados ao agrupamento de contratos. Exigir que a parte autora produza prova complexa sobre a metodologia de cálculo ou sinistralidade da carteira da requerida configuraria encargo excessivamente difícil, senão impossível. Por outro lado, a parte demandada possui total aptidão e maior facilidade para demonstrar a regularidade dos cálculos e a base atuarial dos reajustes,…
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