Processo 0028524-72.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0028524-72.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDUARDO MESSIAS ALVES SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) REQUERIDO : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Messias Alves Silva em desfavor de CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS para recebimento da condenação constante na sentença proferida nestes autos. Intimada, a executada ofertou impugnação ao cumprimento ( evento 85, IMPUGNA CUMPR SENT1 ) depositando o valor que acreditava ser devido. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, que apurou como devida a quantia de R$4.542,54 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ( evento 92, CALC1 ), com a consequente concordância do exequente no evento 101, inclusive com pedido de levantamento do valor incontroverso. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença e inexistência de excesso de execução A parte executada, ao ofertar a impugnação ao cumprimento de sentença, alegou o excesso de execução pela inexistência de diferença a ser restituída ao exequente, motivo pelo qual acreditava ser devida a importância de R$3.468,77 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), depositando-a em juízo. Todavia, não merece acolhimento a tese da executada, uma vez que desconsiderou os limites objetivos do título executivo e a realidade fática dos lançamentos de descontos efetuados do exequente, conforme certidão acostada no evento 77, bem como no pedido de cumprimento de sentença. O confronto da tese de defesa com os cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Judicial Unificada ( evento 92, CALC1 ) demonstra a improcedência da tese de excesso de execução. A planilha da COJUN realizou o minucioso cotejo entre as prestações cobradas em folha de pagamento e o valor recalculado das parcelas limitadas ao teto de 2% ao mês, apurando uma diferença mensal de R$21,10 no contrato nº 404097 (com 39 parcelas pagas) e de R$71,63 no contrato nº 403904 (com 35 parcelas pagas). Ademais, a Contadoria ainda demonstrou que a executada cobrou valores muito superiores aos limites estabelecidos na decisão condenatória transitada em julgado (evento 92). Consequentemente, resta inviável acolher o pleito de extinção sem saldo devedor formulado pela executada, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no montante de R$4.542,54 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2026. 2. Da incidência de multa e honorários sobre o saldo remanescente devido O prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fluiu sem que a executada promovesse o adimplemento integral do débito exequendo, já que realizou apenas o pagamento parcial do montante executado, depositando em juízo o valor de R$3.468,77 ( evento 85, OUT7 ), que correspondia exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A obrigação principal, referente à restituição simples dos valores pagos em demasia pelo exequente, permaneceu inadimplida, restando apurado pela Contadoria Judicial o saldo…
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