Processo 0028525-18.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0028525-18.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0028525-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00577796 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SULTAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO: DR(a). TAHIS FOLGOSI FRANCOSO OAB/SP-211705 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BORGHI PLA OAB/SP-278734 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0028525-18.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SULTAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivos, fls. 358/371, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, fls. 272/279, 309/313, e 342/347, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO IMPETRANTE. 1. O impetrante deve comprovar, de plano, a ilegalidade da aludida cobrança, o que não se nota na presente hipótese. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação, sanando o vício formal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS CONFAZ nº 93/2015 por ocasião do julgamento da ADI nº 5469. Entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7066. 3. A ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo torna correta a sentença que determinou o indeferimento da inicial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2. Embora não se vislumbre qualquer dos vícios acima apontados na decisão vergastada, é de se observar que, após a prolação do acórdão vergastado, se encerrou o julgamento das ADIs nº 7.066, nº 7.078 e nº 7.070, ainda pendente de publicação de acórdão. 3. No referido julgamento, destacou-se que, embora a Lei Complementar nº 190/2022 efetivamente não trate de instituição, majoração ou modificação de incidência de tributo, como decidido no acórdão ora vergastado, a própria norma em questão traz referência ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de cobrança de tributo após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da norma que se refere, de modo que deverá ser este o lapso temporal a ser respeitado. 4. Deste modo, revela-se impositiva a integração do acórdão, com efeitos infringentes, para que se conceda parcialmente a segurança pretendida, determinando a observância da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 para a cobrança da…
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