Processo 0028526-19.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028526-19.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028526-19.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ENIIL EMPRESA NACIONAL DE IRRIGACAO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS - PE47640 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ENIIL EMPRESA NACIONAL DE IRRIGACAO E INSTALACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL previsto no art. 4º, §4º, inciso VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da referida majoração e impedir qualquer cobrança relacionada. Alega a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido, método alternativo de apuração do imposto de renda. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reclassificou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, impondo aumento de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Sustenta que tal reclassificação é ilegal, pois o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, conforme disposições da Lei nº 9.430/1996 e do art. 44 do CTN. O valor atribuído à causa, para fins fiscais, é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e as custas iniciais foram recolhidas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e de perigo na demora, aptos a evidenciar risco de prejuízo irreparável ao impetrante caso o provimento jurisdicional seja postergado. Passo ao exame desses requisitos. A controvérsia cinge-se a decidir sobre a constitucionalidade da majoração dos coeficientes de presunção do lucro das empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Referida norma enquadrou a medida como redução de incentivos e benefícios federais, alterando a sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. Dispõe o art. 4º da LC nº 224/2025, no que interessa ao deslinde da questão: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada…

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