Processo 0028528-05.2006.8.20.0001

TJRN • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0028528-05.2006.8.20.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0028528-05.2006.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ITCD EM RELAÇÃO AOS BENS SITUADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DISCIPLINA DO RECOLHIMENTO DO ITCD INCIDENTE SOBRE BENS LOCALIZADOS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E PERNAMBUCO. CORREÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. EXCLUSÃO DE BENS PARA FUTURA SOBREPARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE DOAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. – Verificada a existência de erro material na indicação do instrumento homologado, bem como omissões relativas ao recolhimento do ITCD, à sobrepartilha de bens, à cessão de direitos hereditários, à doação, à autorização de transação judicial e à expedição dos formais de partilha, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. – Constatada, ainda, contradição quanto à destinação do produto da venda de imóvel integrante do acervo hereditário, mostra-se necessária a adequação do dispositivo da sentença aos termos do acordo celebrado entre os herdeiros. – Cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção dos vícios identificados repercute diretamente no conteúdo do decisum. – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para complementar e retificar a sentença homologatória de partilha. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo inventariante e demais herdeiros, nos quais alegam a existência de omissões, contradição e erro material na Sentença de Id. 170216003, que homologou a partilha no presente inventário. Aduzem os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em erro material quanto à indicação do documento homologado; omitiu-se quanto ao reconhecimento do recolhimento do ITCD relativo aos bens situados no Estado do Rio Grande do Norte; não disciplinou adequadamente o recolhimento do imposto referente aos bens localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco; apresentou contradição quanto à destinação do produto da venda de imóvel; e deixou de apreciar questões atinentes à sobrepartilha, cessão de direitos hereditários, doação, transação judicial e expedição dos formais de partilha. Certificada a tempestividade dos embargos no Id. 171387112, foi intimada a Fazenda Pública para manifestação, conforme Id. 17146376, tendo esta deixado de apresentar insurgência, consoante petição de Id. 173295327. Posteriormente, a Secretaria certificou que os embargos foram opostos pelo inventariante e demais herdeiros, conforme Id. 183904172. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas…

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