Processo 0028530-04.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028530-04.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0814124-87.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00346115 AGTE: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS AGDO: FRANCISCO FABRICIO BRAGA DINIZ ADVOGADO: FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ OAB/RJ-144417 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028530-04.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Agravado: FRANCISCO FABRICIO BRAGA DINIZ Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e isento de custas, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, I, da mesma norma processual. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 30 dias, promova: a manutenção da via pública (Rua Coelho Neto); a colocação de manilhas; a implementação de sistema adequado de drenagem de águas pluviais; a adequação dos paralelepípedos; a reconstrução do meio-fio; bem como a adoção de outras medidas necessárias à adequada infraestrutura da via, a fim de evitar o escoamento irregular de águas e prevenir danos ao imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Em suas razões o Município de Teresópolis, sustenta, em síntese, que: (a) a decisão judicial que determinou a execução de obras específicas (colocação de manilhas, adequação de paralelos e implementação de sistema de drenagem de águas pluviais) invade a esfera de discricionariedade técnica do Poder Executivo, pois cabe, exclusivamente a ele e não ao Poder Judiciário, definir prioridades e técnicas de engenharia, respeitando o planejamento orçamentário e os estudos técnicos necessários, sob pena de afronta ao artigo 2º da Constituição da República; (b) a decisão ignora a sua realidade financeira e o princípio da reserva do possível, sendo certo que a execução de sistema completo de drenagem pluvial exige previsão orçamentária na LOA e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); (c) é exíguo o prazo fixado de 30 dias para cumprimento da decisão judicial, eis que as obras públicas de engenharia demandam projeto executivo, levantamento topográfico, licitação e formalização contratual, conforme a Lei nº 14.133/2021; (d) mesmo em hipóteses de dispensa por emergência, há exigências mínimas de formalização e controle de legalidade que não podem ser cumpridas no prazo imposto; (e) a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, podendo comprometer o orçamento público; (f) as astreintes devem ter caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser reduzidas a patamares razoáveis ou limitadas por teto máximo, conforme art. 537, §1º, do CPC, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do erário; (g) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois já foram realizadas obras pontuais no local, com vistas à mitigação de riscos imediatos,…
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