Processo 0028531-03.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028531-03.2015.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028531-03.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ADELAIDE HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A DESTINATÁRIO(S): ADELAIDE HENRIQUE GOMES JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - (OAB: BA26159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028531-03.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028531-03.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ADELAIDE HENRIQUE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028531-03.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA APELADO: ADELAIDE HENRIQUE GOMES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, titular de um cargo de auxiliar operacional de serviços diversos junto ao Ministério de Saúde, e outro cargo de Professora junto ao Governo do Estado da Bahia, pretende a declaração de legalidade da cumulação de ambos os cargos, com a condenação da ré a se abster de adotar qualquer medida sancionatória ou procedimento que a obrigue a optar por somente um cargo. Em sentença, o M.M. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para “declarar a legalidade do exercício cumulativo dos cargos públicos: AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS/ATENDENTE DE ENFERMAGEM, exercido pela autora ADELAIDE HENRIQUE GOMES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, matrícula SIAPE 536578, bem como para determinar as Rés que arquivem os atos administrativos lançados pelas Administrações Federal e Estadual, para o fim de afastar, em definitivo, a exigência de opção por um dos cargos públicos ocupados pela autora atualmente”. Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões, a União sustenta que o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ocupado pela autora não possui natureza técnica ou científica, pois envolve atividades não especializadas que não se submetem a registro em órgão regulamentado e não exigem conhecimento específico, sendo que exige do seu ocupante apenas formação em nível fundamental. Afirma que a atuação administrativa foi regular e amparada no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela. Já o Estado da Bahia às fls. 4/17 do ID nº 562466526 sustenta que a cumulação de cargos praticada pela autora é ilegal e inconstitucional, pois o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD é de nível médio e não possui natureza técnica nem científica, pois não exige habilitação específica para seu provimento, e colaciona diversos precedentes judiciais similares ao caso dos autos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal…

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