Processo 0028535-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028535-26.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0071751-54.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00346167 AGTE: ESCRITORIO LUIZ ANTONIO ALVES CORREA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA OAB/RJ-028505 ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA OAB/RJ-110001 AGDO: CENTRO AUDITIVO TELEX S/A ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA OAB/RJ-027439 AGDO: LUCIENE VIGO FRANCE Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: ESCRITORIO LUIZ ANTONIO ALVES CORREA Agravado 1: CENTRO AUDITIVO TELEX S/A Agravado 2: LUCIENE VIGO FRANCE Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESCRITORIO LUIZ ANTONIO ALVES CORREA contra a decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (processo nº 0071751-54.2014.8.19.0001), movida por CENTRO AUDITIVO TELEX S/A em face de DIGIAUDIO DO BRASL LTDA E ANTÔNIO ANDRE FRANCE, indeferiu o pedido para que execução judicial de honorários contratuais ajuizada em face da primeira recorrida (sua ex-cliente) se processasse no feito originário, remetendo tal pretensão para a via processual adequada, nos seguintes termos: "Tendo em vista o certificado à fl. 556, de modo a evitar-se eventual arguição de nulidade, intimem-se o exequente para providenciar a citação da executada. Quanto ao pleito de fl. 544, indefiro o requerimento, eis que se trata de título executivo diverso e estranho ao presente feito, que deverá ser buscada pela sede processual adequada. Eventual execução nestes autos produzirá confusão processual desnecessária. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de execução dos honorários contratuais e de sucumbência formulado pelo agravante nos autos da ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. O agravante alega que a decisão agravada contrariou o direito posto ao entender que o crédito referente aos honorários contratuais consistiria em título executivo diverso e estranho ao feito, devendo ser buscado em sede processual própria, o que, segundo sustenta, não encontra respaldo legal, pois seria possível a execução dos honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos, inclusive com previsão contratual expressa para pagamento direto ao advogado. Diante desse contexto, o recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, requerendo o deferimento do pedido de reserva e retenção dos honorários contratuais e de sucumbência em seu favor nos autos da execução, bem como a concessão de tutela recursal de urgência para autorizar a imediata reserva dos valores devidos, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar e a negativa do pedido lhe impõe prejuízo de difícil reparação, estando presentes os requisitos legais para o provimento do recurso e a concessão da medida antecipatória É o caso. Passo a DECIDIR. …
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