Processo 0028536-11.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028536-11.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028536-11.2025.8.17.2810 AUTOR(A): NEHIMAR ALEXANDRA ACOSTA DOMINGUEZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEHIMAR ALEXANDRA ACOSTA DOMINGUEZ, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese (ID 226588106), que é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sendo surda, usuária da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), não alfabetizada na língua portuguesa e incapaz de assinar (circunstância atestada em seu documento de identidade). Afirmou que é titular do Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS), percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo. Narrou que, no ano de 2023, verificou a ocorrência de depósitos em sua conta bancária nos valores de R$ 1.336,91 e R$ 1.191,08, oriundos de operações de empréstimo consignado (contratos nº 000808329190 e 000807516790) que jamais contratou ou anuiu. Asseverou que, em razão de tais operações, o banco réu passou a descontar a quantia mensal de R$ 413,32 diretamente de seu benefício assistencial, comprometendo severamente sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Informou que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON (ID 226588123), sem obter êxito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos contratuais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos, dentre os quais extratos, reclamação no PROCON e documentos pessoais (IDs 226588123 e 226588125). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 227004685), oportunidade em que se determinou a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos impugnados, sob pena de multa diária, bem como foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 228005608). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da decadência, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, aduzindo que a autora anuiu com os empréstimos por meios digitais válidos (assinatura eletrônica e biometria facial/"selfie"). Sustentou que os valores foram creditados e disponibilizados à autora. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, caracterização de fortuito interno (excludente de responsabilidade em caso de fraude de terceiros) e ausência de danos morais indenizáveis. Juntou telas sistêmicas, espelhos de contratos (IDs 228005609, 228005611, 228005614, 228005615, 228005617) e fotos ("selfies" - IDs 228005619 e 228005625). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID…

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