Processo 0028537-61.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028537-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238402658, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Requereu a parte autora a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado na exordial. Custas adimplidas. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação; 2. Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3. Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4. Na hipótese de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, de logo, autorizo a sua efetivação. Em razão disso, a Diretoria Cível deverá realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas cabíveis, através de despacho ordinatório. 5.…
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