Processo 0028538-46.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028538-46.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0028538-46.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRA GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRA LIMA GUIMARÃES em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Narra a inicial que a autora é usuária do seguro de saúde ré na modalidade coletivo por adesão, contratado desde 2022. Relata que, ao longo da execução contratual, a mensalidade sofreu reajustes considerados excessivos, resultando na elevação da mensalidade total do plano de R$ 1.534,31 para R$ 2.900,45, atualmente. Aduz que, diante da elevação expressiva dos valores, solicitou à ré esclarecimentos acerca dos índices aplicados, entretanto, que recebeu resposta apenas parcial, limitada à indicação dos percentuais aplicados, sem a devida justificativa técnica para os reajustes aplicados. Informa que o contrato firmado contém cláusula genérica que possibilitaria reajustes por sinistralidade, sem, contudo, especificar de forma clara sua incidência. Diante desse cenário, alega que os valores cobrados se tornaram excessivamente onerosos, inviabilizando a manutenção do plano de saúde. Pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de VCMH (anual) de forma genérica, determinando a substituição da cláusula e dos índices de reajuste anual por aqueles fixados pela ANS para os planos individuais. Pede, ainda, a condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Decisão no ID 235904776 que indefere a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa no ID 216435171. Em sede de prejudicial aduz prescrição trienal e decenal. No mérito, em apertada síntese, sustenta que o plano contratado pela autora é coletivo empresarial, motivo pelo qual os índices de reajustes anuais são submetidos à Resolução Normativa da ANS n.º 565/22. Aduz a regularidade do reajuste VCMH. Rechaça a repetição do indébito. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a intimação eletrônica no ID 238532900, tendo em vista que, na hipótese, é dispensável a apresentação de réplica ante a ausência de novos documentos. A parte autora intimada para comprovar a gratuidade da justiça não colacionou aos autos documentação apta a indicar a insuficiência de seu patrimônio para suportar o adimplemento das custas processuais sem prejuízo do suprimento de suas necessidades regulares, de modo que o pagamento daquelas seja dificuldade absoluta e intransponível para a propositura da ação, não comprovando, portanto, a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o pedido. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. À análise das prejudiciais. O presente caso…

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