Processo 0028541-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028541-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028541-33.2026.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0801913-60.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00346236 AGTE: ELCIO DE OLIVEIRA SEROA DA MOTTA ADVOGADO: LUCIANA DA ROCHA FREIRE OAB/RJ-102102 AGDO: FABIANA HORTENCIO GONCALVES SEROA DA MOTTA ADVOGADO: TATHYANNA LEANDRA MARIA B ARAUJO DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-164840 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028541-33.2026.8.19.0000 Agravante: Elcio de Oliveira Serôa da Motta Agravada: Fabiana Hortêncio Gonçalves Serôa da Motta Juízo prolator do decisum recorrido: Fábio Marques Brandão Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 2726683995 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso movida pelo ora Agravante, acolheu a preliminar suscitada pela Ré e declinou da competência em favor da 4ª Vara de Família da Capital, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "Trata-se de ação de divórcio proposta em face de ex esposa que suscitou em sede de contestação a incompetência deste juízo diante da situação de violência doméstica por ela vivenciada. Requereu a remessa do feito para a 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, onde já tramita ação de no 0148063-22.2024.8.19.0001 ajuizada por ela. Nos termos do art. 53, I, d, do CPC, o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar é o competente para julgar ação de divórcio, razão pela qual impoe-se o acolhimento da preliminar e remessa do feito para a 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, uma vez que a requerida reside no bairro da Tijuca. Dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo." Sustenta o Recorrente, às fls. 02/11 (IE nº 000002), que não há prova mínima da violência doméstica alegada pela Recorrida, e que, nesse cenário, "[a] única tentativa de comprovação apresentada pela Agravada consiste em uma gravação forçada na qual o Agravante relata sentimentos pessoais". Afirma, ademais, que "a Agravada é 20 anos mais jovem que o Agravante, o qual, por sua vez, enfrenta diversos problemas de saúde, fatos que reforçam a total ausência de verossimilhança na alegação de este representaria qualquer situação de violência" (fl. 06). Destaca, por outro lado, que a alegação de violência doméstica "encontra-se apenas em fase de inquérito paralisada por falta de provas e sem oferecimento de denúncia" (fl. 08), bem como que as medidas protetivas anteriormente deferidas (proc. nº 0148063-22.2024.8.19.0001) não foram renovadas. Ante tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso "para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo de origem" (fl. 11). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações…

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