Processo 0028549-17.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028549-17.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028549-17.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA SOLANGE ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S/A, por meio da qual a parte autora requesta o pagamento integral do seu saldo de PIS/PASEP no montante que considera correto. Em contestação, o Banco do Brasil S/A impugna o pedido de justiça gratuita, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a incidência de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, aduzindo que não há irregularidade na atualização da conta pis/PASEP da parte autora, que inexistem danos atribuíveis ao banco e que descabe a inversão do ônus da prova. A União não contestou. Relatado no essencial, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Impugnação ao pedido de justiça gratuita A ré impugna o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, mas não apresenta contraprova à alegada hipossuficiência da autora, que é professora residente da zona rural de Mulungu/CE (id. 143724141, fl.2). Logo, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Inicialmente, registre-se que o STJ apreciou o Tema Repetitivo n. 1150, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão, a saber: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." E restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (g.n.) Os REsp's n. 1895936/TO, n. 1895941/TO e n. 1951931/DF, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, transitaram em julgado em 17/10/2023. Das alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e da União O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº. 8, de 3 de dezembro de 19701[1][1], previa inicialmente a criação de contas individualizadas para cada servidor aonde seriam depositadas as contribuições para o Fundo de…

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