Processo 0028550-96.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028550-96.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 0028550-96.2023.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Senhorinha Ferraz de Carvalho em face do Banco do Brasil S/A, em 18 de dezembro de 2023, na qual a autora, servidora pública aposentada, narra ter sofrido desfalques na sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), em especial uma movimentação que reputa fraudulenta, datada de 1º de julho de 1994, identificada como suposta conversão da moeda, id. 15581671. Entre os documentos juntados, destacam-se microfilmes, id. 155873177, extrato, id. 15587317, e tabela de atualização, id. 155873179. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação acompanhada de extensa documentação, id. 176830269 e 176830270, tendo, ulteriormente, em razão da publicação do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), peticionado especificamente para reiterar a preliminar de prescrição decenal, id. 240010607 e 240010613, sustentando, em síntese, que o saque integral da conta vinculada ao Pasep da autora ocorreu em 7 de março de 1978, sob a rubrica "saque casamento", de modo que, ajuizada a ação somente em 18 de dezembro de 2023, encontra-se manifestamente prescrita a pretensão indenizatória. Instada a se manifestar acerca da ausência de informações no extrato do Pasep, id. 155873178, a autora apresentou petição, id. 166955188, juntando portaria de aposentadoria, id. 166955189, na qual informa expressamente, na peça processual, que se aposentou em 1996, fato confirmado pelo ato administrativo correspondente, Portaria/INSS/DRH publicada no Diário Oficial da União em 8 de julho de 1996. Conforme decisão proferida, id. 178214079, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Sobrevindo o trânsito em julgado do referido precedente qualificado e a reiteração da preliminar pelo Banco do Brasil, vêm agora os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A questão dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, a saber, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, e os elementos documentais já coligidos são suficientes ao deslinde da causa. A pretensão veiculada na exordial consiste em reparação civil por suposta falha do Banco do Brasil na gestão da conta individualizada da autora vinculada ao Pasep, materializada, conforme expressamente delineado na réplica e nos termos da inicial, em saque que a autora reputa fraudulento, ocorrido em 1º de julho de 1994. Cuida-se, portanto, de pretensão indenizatória pessoal, à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (CC). A controvérsia acerca do termo inicial desse prazo prescricional foi recentemente pacificada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp nº 2.214.864-PE e 2.214.879-PE), com a fixação da seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep". A ratio decidendi…

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