Processo 0028554-68.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028554-68.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DIVINO ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando à ré que restitua imediatamente o montante retido em excesso na data de 01/06/2026 na conta corrente nº 123.602-4, agência 2781-2, decotando-se apenas o patamar máximo de 30% autorizado por lei (R$ 1.363,15), bem como para ordenar que a ré limite os descontos de parcelas futuras ao valor máximo mensal de R$ 1.363,15. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora narra que, após sua aposentadoria por invalidez e a consequente redução de sua renda, a instituição financeira passou a efetuar descontos que consumiram integralmente seus proventos de aposentadoria. Sustenta que, no mês de junho de 2026, foram debitados os valores de R$ 1.841,24 e R$ 2.702,61, totalizando R$ 4.543,85, exatamente o valor creditado a título de benefício previdenciário, deixando sua conta sem qualquer saldo disponível. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente no demonstrativo de pagamento da aposentadoria, do qual se verifica que o autor percebe benefício líquido de R$ 4.543,85 (evento 1, CHEQ6), bem como nos extratos da conta-salário, os quais evidenciam que, logo após o crédito desse montante, a instituição financeira promoveu débitos sob as rubricas "Pgto BB Crédito Salário" , no importe de R$ 1.841,24 , e "Pgto BB Ren Consignação" , no importe de R$ 2.702,61 , consumindo integralmente a verba de natureza alimentar e reduzindo o saldo disponível na conta para R$ 0,00 (evento 1, ANEXOS PET INI7). Tais elementos reforçam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que os descontos vêm sendo realizados em percentual incompatível com a preservação do mínimo existencial do autor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou o entendimento de que tais descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor, a fim de preservar o mínimo existencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DO SALÁRIO. RETENÇÃO FEITA EM PATAMAR ABUSIVO. TOTALIDADE DO SALÁRIO.…
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