Processo 0028554-73.1999.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0028554-73.1999.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
26/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0028554-73.1999.8.26.0100 (583.00.1999.028554) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Condomínio Edifício Barão do Rio Branco - Vidromar Comércio de Vidros Ltda - R. Ciampolini Engenharia Ltda - Aloysio R. Rodrigues - Espolio - - Elie Setton - União - Fazenda Nacional - Erick Altheman e outros - José Fonseca Muniz - Eduardo Machado Silveira - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - - MARIA DA CONSOLAÇÃO APARECIDA FONTES CASTELLO - Manoel Bernardes - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Condominio Edificio Barão do Rio Branco - - Fernando de Carvalho Marrach - - Liliane Jacob Sulzbeck e outros - Almir Antonio de Souza - Vistos.Última decisão (fls. 2.191/2.195)1 Expedição de ofício para anotação de arrecadação de imóveis. Fls. 2008/09: Por decisão de fl. 2.014, determinou-se a expedição de mandado de intimação ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para averbação da arrecadação dos imóveis matriculados sob os nºs. 209.817, 158.656 e 266.720.O síndico informa que aguarda o cumprimento (fls. 2.020/2.022).Mandando de intimação (fl. 2.029).Certidão de mandado cumprido positivo (fls. 2.030/2.037).O Ministério Público requer manifestação do síndico, bem como em relação às demais diligências para prosseguimento (fls. 2.041/2.043).Por decisão de fls. 2.060/2.062, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.O síndico, às fls. 2.060/2.062, afirma que somente consta o cumprimento pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP quanto a matrícula nº 266.720. Requer seja oficiado o 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em reiteração ao mandado de intimação cumprido positivo (fl. 2.030), para que dê cumprimento ao mandado expedido à fl. 2.029, no que se refere às matrículas nº 209.817 e nº 158.656.Por decisão de fls. 2070/2072 foi determinada a reiteração de ofício para anotação nas matrículas da arrecadação dos imóveis.Resposta de ofício às 2081/2091, na qual informa a impossibilidade de anotação da arrecadação dos imóveis de matrículas nº 209.817 e nº 158.656, por venda anterior, ante ao princípio da continuidade, previsto no artigo 195 da Lei nº 6.015/73. No mais, informa que a arrecadação do imóvel de matrícula nº 266.720, já foi anotada.O Síndico, às fls. 2137/2143, informa que os imóveis de matrículas nº 209.817 e nº 158.656, são de titularidade da massa, ante o termo de compra e venda com dação de pagamento, requerendo a averbação da transferência de titularidade e posteriores anotação da arrecadação. Requereu nova expedição e ofício para cumprimento pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Concordância do Ministério Público às fls. 2152/2154.Fls. 2156/2160: Decisão que deferiu a expedição de ofício para anotação da arrecadação dos imóveis de matrícula nº 209.817 e nº 158.656.Fls. 2170/2174: O Síndico comprova o envio do ofício.Fls. 2181/2183: O Síndico informa que até a presente data não houve resposta do CRI, devendo ser reiterada a ordem judicial.Fls. 2191/2195: Decisão que intimou o síndico para proceder com o protocolo junto à plataforma ONR.Fls. 2204/2214: Manifestação do Síndico que informa a impossibilidade de protocolo perante o ONR, bem como necessidade de pagamento de custas, o que não é o caso em apreço. Reiterou assim nova expedição de ofício para protocolo pelo próprio Síndico pessoalmente.Ante a impossibilidade de realizado de protocolo pelo ONR, bem como da…

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