Processo 0028556-88.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028556-88.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0028556-88.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$46.999,76 Autor(s):   Posto de Gasolina Rossoni Ltda Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO    POSTO DE GASOLINA ROSSONI LTDA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, almejando o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais, com a consequente repetição do indébito.    Questionou as seguintes cláusulas contratuais: a) juros remuneratórios; b) capitalização; c) encargos moratórios e d) tarifas;    Após a determinação de diligências, foi realizado juízo de admissibilidade da inicial, sendo a requerida citada, tendo sido frustrada a tentativa conciliatória.    BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, sustentando a validade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas, postulando a improcedência dos pedidos.    Houve manifestação das partes e foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a substituição processual do polo ativo, reconhecida a incidência do CDC e fixados os pontos controvertidos, com atribuição do ônus probatório à parte ré quanto à regularidade das cobranças.    Na sequência, foi determinada a exibição do contrato de abertura de conta corrente e cláusulas gerais. Todavia, a requerida informou não possuir referido contrato, juntando apenas documentos diversos, sem comprovar a contratação específica discutida.     Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.    É o relatório. Decido.    II. DA FUNDAMENTAÇÃO    1. Exibição do contrato – art. 400 do CPC    Embora regularmente intimado a apresentar o contrato de abertura da conta corrente e cláusulas gerais, o réu informou não possuir o documento, limitando-se à juntada de contratos diversos.    A controvérsia central reside justamente na existência e validade das cláusulas contratuais. A ausência de exibição do instrumento impede a verificação da pactuação dos encargos discutidos.    Desse modo, incide o art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar, sobretudo quanto à ausência de pactuação expressa dos encargos.    Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao mérito.    Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posicionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça.    2. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.    Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.    Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.     Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada,…

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