Processo 0028558-55.2023.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0028558-55.2023.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028558-55.2023.8.16.0001   Processo:   0028558-55.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$77.180,71 Exequente(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s):   PAULO ALLAN GAERTNER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do CPC), e a impossibilidade de localização e citação do Executado até o presente momento, defiro o pedido de ARRESTO através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 c/c artigo 830, ambos do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 142.1; seq. 147.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada o arresto online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para , no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. CABE AO EXEQUENTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.   Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito

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