Processo 0028566-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028566-46.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0313747-24.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00346493 AGTE: VITÓRIA DE DEUS LEITE REP/P/S/MAE SIRLENE DE DEUS BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público (Antiga 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0028566-46.2026.8.19.0000 Agravante: VITÓRIA DE DEUS LEITE REP/P/S/MAE SIRLENE DE DEUS BARBOSA (autora) Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e outro (réu) Obrigação de fazer- Proc. nº 0110859-37.2007.8.19.0001- 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos e insumos à parte autora portadora de EXTROFIA DE CLOACA ASSOCIADA À MIELOMENINGOCELE E DISSOCIAÇÃO PÚBLICA. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Sucessivas ordens de bloqueio em razão da reiterada resistência e recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial. Decisão inquinada que determinou à parte autora que adeque o pedido de sequestro aos Tema 1234 do STF. Diante do trânsito em julgado, não é mais cabível qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de fornecimento do tratamento perquirido, que deve ser fornecido à parte autora, cumprindo ao juízo de 1º grau adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela mandamental em face dos réus. Todavia, com relação ao procedimento a ser adotado no cumprimento de sentença há de ser observado os Temas nº 6 e nº 1234 do STF. Nesse sentido foi publicado Aviso 237/2025 (DJe 08.09.2025), pelo Presidente desta E. Corte de Justiça bem como fluxo descrito no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025. O sequestro é medida que se impõe e deve desde já ser deferido, devendo, todavia, ser condicionado à apresentação dos valores pela parte autora, em observância ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Medida coercitiva que visa fazer prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento aos interesses financeiros da Administração Pública. Tema 84 do STJ. Descumprimento de determinação judicial que implica em flagrante ofensa ao direito à vida e à saúde da parte agravada, cuja proteção demanda medidas extremas de molde a garantir sua efetividade. Entretanto, destaca-se que em 22.08.2025 (DJe 25.08.2025), foi proferida decisão no âmbito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo relator Ministro Gilmar Mendes, dispondo acerca da manifesta impossibilidade de repasse de dinheiro à parte autora, e a necessidade de observância ao previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem como ao enunciado 147 do Fonajus. Impõem-se, ainda, a observância do procedimento constante do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, através do presente agravo de instrumento, a parte autora VITÓRIA DE DEUS LEITE REP/P/S/MAE SIRLENE DE DEUS…
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