Processo 0028567-70.2026.8.16.0014

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0028567-70.2026.8.16.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0028567-70.2026.8.16.0014   Recurso:   0028567-70.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   RENATO VALENTINI DAHER Requerido(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I - RENATO VALENTINI DAHER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, teria sido omisso ao deixar de enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao efeito vinculante da publicidade do “Pacote Master” e à abusividade da negativa de cobertura de transporte aeromédico, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 12, inciso II, “e”, e 35-C, inciso II, da Lei Federal nº 9.656/1998, argumentando que o Colegiado negou a cobertura de remoção aeromédica, mesmo reconhecendo quadro de urgência e ausência de estrutura adequada no hospital de origem, segundo ele, confundindo urgência com emergência e afastando obrigação legal de custeio, com base em análise posterior do quadro clínico; c) 6º, inciso III, 35, inciso I, e 51, inciso IV, §1º, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a negativa de cobertura afrontaria o dever de informação clara ao consumidor, o efeito vinculante da publicidade e a nulidade de cláusulas restritivas abusivas, pois o contrato e a oferta previam transporte aeromédico em situação de urgência; d) 473, §2º, e 480 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a Câmara Julgadora acolheu laudo pericial com juízos de valor e análise retrospectiva indevida sobre o risco do quadro, além de indeferir nova perícia mesmo diante de omissões e inconsistências técnicas relevantes.   II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, interposto pelo autor/recorrente, mantendo incólume a sentença (mov. 23.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, ressaltou a Câmara Julgadora, inicialmente, que o pedido subsidiário de reembolso limitado aos valores da tabela do plano não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, pois não foi submetido ao juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 1.013, § 1º do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, adentrando à discussão relativa à cobertura e reembolso de transporte aeromédico, realizado por meio de serviço não credenciado, destacou-se que não é devido o custeio ou reembolso dos valores despendidos pelo Recorrente a título de transporte aeromédico, pois não houve comprovação de situação de emergência, nem impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, tendo a remoção ocorrido por opção pessoal do Recorrente, vez que o dever de custear as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada de um plano de saúde somente é admitido em situações excepcionais. Fundamentou-se o decidido no disposto no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, nas regras do contrato e no arcabouço probatório trazidos aos autos, especialmente, destacando-se perícia…

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