Processo 0028568-39.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028568-39.2023.8.16.0021 Processo: 0028568-39.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ADILSO MACHADO BARBOSA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação de cobrança que Adilso Machado Barbosa move em face do Município de Cascavel e do IPMC – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel alegando, em síntese, que: é servidor público municipal, atuando no cargo de guarda municipal desde 11/11/2019; desde março de 2021, não recebe corretamente o adicional noturno, apesar de desempenhar suas funções em período noturno; a Constituição Federal garante remuneração superior pelo trabalho noturno e a Lei Municipal 2.215 /91, em seu art. 174, prevê a hora noturna reduzida e adicional noturno de 20%; o Município de Cascavel/PR não aplica corretamente a hora noturna reduzida, que deveria ser remunerada como uma hora integral para cada 52:30 trabalhados; o cálculo do adicional noturno pelos réus está incorreto, pois não considera todas as parcelas remuneratórias e utiliza divisor inadequado, bem como não aplica sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias. PEDE sejam os réus condenados ao pagamento da diferença positiva das horas noturnas calculadas, desde março de 2021, com o denominador errado – devendo ser utilizado o denominador 100, 150 ou 200, para o cálculo das horas extraordinárias referentes à carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta), respectivamente, bem como utilizada, na base de cálculo, todas as vantagens recebidas e seus reflexos e, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de uma hora extra a cada 7 (sete) horas trabalhadas em período noturno, devido a contagem da hora reduzida noturna, desde sua contratação, declarando-se ilegal o Decreto 6.123/04, no que tange a estipulação de divisores e a limitação do conceito de remuneração. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como a Administração Pública atua em direitos e bens indisponíveis, prevalecendo o interesse público sobre o particular; falta de interesse de agir, pois houve alteração no decreto que regulamentou o divisor de horas extras pelo Decreto Municipal n. 17.654/23; o adicional noturno e a hora reduzida noturna são pagos conforme previsto na Lei Municipal 2.215/91 e no Decreto 6.123/2004; o cálculo do adicional noturno é realizado corretamente, considerando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o acréscimo de 20% sobre a hora normal; o Decreto 17.654/2023, que alterou o divisor de horas extras, não estava em vigor na folha de pagamento referida pelo autor; o divisor de horas extras é estabelecido por lei e regulamentado por decreto, não havendo necessidade de lei específica para tratar do sábado como descanso semanal remunerado; a fórmula de cálculo adotada no Decreto Municipal 6.123/2004 não afronta a Constituição Federal e deve ser cumprida conforme o princípio da legalidade; adicionais não previstos em lei não podem ser…
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