Processo 0028568-39.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028568-39.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028568-39.2023.8.16.0021   Processo:   0028568-39.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa:   R$30.000,00 Requerente(s):   ADILSO MACHADO BARBOSA Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação de cobrança que Adilso Machado Barbosa move em face do Município de Cascavel e do IPMC – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel alegando, em síntese, que:  é servidor público municipal, atuando no cargo de guarda municipal desde 11/11/2019;   desde março de 2021, não recebe corretamente o adicional noturno, apesar de desempenhar suas funções em período noturno;   a Constituição Federal garante remuneração superior pelo trabalho noturno e a Lei Municipal 2.215 /91, em seu art. 174, prevê a hora noturna reduzida e adicional noturno de 20%;   o Município de Cascavel/PR não aplica corretamente a hora noturna reduzida, que deveria ser remunerada como uma hora integral para cada 52:30 trabalhados;   o cálculo do adicional noturno pelos réus está incorreto, pois não considera todas as parcelas remuneratórias e utiliza divisor inadequado, bem como não aplica sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias.   PEDE sejam os réus condenados ao pagamento da diferença positiva das horas noturnas calculadas, desde março de 2021, com o denominador errado – devendo ser utilizado o denominador 100, 150 ou 200, para o cálculo das horas extraordinárias referentes à carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta), respectivamente, bem como utilizada, na base de cálculo, todas as vantagens recebidas e seus reflexos e, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de uma hora extra a cada 7 (sete) horas trabalhadas em período noturno, devido a contagem da hora reduzida noturna, desde sua contratação, declarando-se ilegal o Decreto 6.123/04, no que tange a estipulação de divisores e a limitação do conceito de remuneração.   Em resposta, o Município alega:   a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como a Administração Pública atua em direitos e bens indisponíveis, prevalecendo o interesse público sobre o particular;   falta de interesse de agir, pois houve alteração no decreto que regulamentou o divisor de horas extras pelo Decreto Municipal n. 17.654/23;  o adicional noturno e a hora reduzida noturna são pagos conforme previsto na Lei Municipal 2.215/91 e no Decreto 6.123/2004;   o cálculo do adicional noturno é realizado corretamente, considerando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o acréscimo de 20% sobre a hora normal;  o Decreto 17.654/2023, que alterou o divisor de horas extras, não estava em vigor na folha de pagamento referida pelo autor;   o divisor de horas extras é estabelecido por lei e regulamentado por decreto, não havendo necessidade de lei específica para tratar do sábado como descanso semanal remunerado;   a fórmula de cálculo adotada no Decreto Municipal 6.123/2004 não afronta a Constituição Federal e deve ser cumprida conforme o princípio da legalidade;  adicionais não previstos em lei não podem ser…

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