Processo 0028569-27.2009.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028569-27.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : THEREZINHA ELOIZA DE LIMA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) EXEQUENTE : MONICA MARIA DE LIMA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) EXEQUENTE : MARCIA MARIA DE LIMA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) EXEQUENTE : LEIZIVANIA AFFONSO FIGUEIRA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) EXEQUENTE : LUIZ THADEU FIGUEIRA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) EXEQUENTE : THAIS CATARINA FIGUEIRA RAMAGEM SOARES ADVOGADO(A) : DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) DESPACHO/DECISÃO I. Do óbito de THEREZINHA ELOIZA DE LIMA RAMAGEM SOARES Extrai-se da certidão de óbito que THEREZINHA ELOIZA DE LIMA RAMAGEM SOARES , sucessora de LUIZ FERNANDO GARCIA RAMAGEM SOARES habilitada no item 1 do evento 186 , que esta faleceu em 21/06/2025, era viúva, deixou bens, não deixou testamento, deixou 2 filhos maiores (v. evento 238, certidão de óbito 2). A Lei nº 6.858/80 permite que verbas não recebidas em vida pelo trabalhador (servidor público civil ou militar) sejam recebidas diretamente pelos dependentes previdenciários (aqueles indicados na certidão do órgão previdenciário como cadastrados para pensão por morte) sem necessidade de inventário. Vale esclarecer que a prioridade é dos dependentes previdenciários, devendo ser apresentada a certidão de dependentes previdenciários. Somente caso não haja dependentes é que os sucessores devem ser habilitados. Vejamos a redação do art.1º da referida lei. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares , serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares , e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil , indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, há certas nuances a serem consideradas. O escopo da lei é permitir o rápido recebimento de verbas alimentares logo após o óbito, não deixando os dependentes e sucessores sem o sustento. Além disso, a lei busca evitar a abertura de inventário para recebimento de verbas alimentares. O STJ e o TRF2 possuem jurisprudência pacífica no sentido de que, quando há bens a inventariar , não se aplica a dispensa de inventário, pois este já foi aberto ou deveria ter sido aberto, já que é obrigatório. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVADA NOMEADA COMO INVENTARIANTE NO JUÍZO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE DE HABILITAR O ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação direta da única herdeira, SANDRA REGINA DO NASCIMENTO , na qualidade de sucessora de Clea Silva Nascimento. 2. Na origem, trata-se de liquidação de sentença de título judicial coletivo referente ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E…
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