Processo 0028576-76.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0028576-76.2023.8.16.0001 Parte autora: Adao Adilson Goetten Parte ré: Dórly Wolski Wendrechowski; Guilherme Antunes Nemitz; Marcos Bernardo Nemitz; SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADÃO ADILSON GOETTEN contra DORLY WOLSKY MOREIRA, GUILHERME ANTUNES NEMITZ e MARCOS BERNARDO NEMITZ. Na petição inicial, narra o autor que, em maio/2023, estava em tratativas para aquisição de um veículo em uma revendedora na cidade de Curitiba, ocasião em que foi abordado pelo réu Marcos Bernardo, o qual se apresentou como vendedor de veículos e afirmou possuir automóvel de melhor procedência e qualidade. Relata que lhe foi apresentado o veículo Nissan/Kicks SV CVT, ano 2018/2018, placas BDZ0609, de propriedade da ré Dorly, tendo lhe sido informado de que o automóvel se encontrava em perfeito estado de conservação, sem qualquer imperfeição, com a apresentação de laudo de vistoria. Afirma que, convencido da boa procedência do bem, celebrou contrato de compra e venda em 30/05/2023, pelo valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), mediante pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) à requerida Dorly e R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao requerido Guilherme, indicado pelo demandado Marcos Bernardo, além de posterior pagamento de R$ 3.590,90 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa centavos) para realização da transferência do veículo. Sustenta que o réu Bernardo prometeu realizar polimento, higienização e substituição dos quatro pneus do automóvel, obrigações que não foram cumpridas. Aduz que, posteriormente, foi alertado por terceiros acerca da possível existência de avarias anteriores no veículo, motivo pelo qual submeteu o automóvel a vistoria detalhada em 18/08/2023, ocasião em que teria sido constatada a existência de reparos estruturais e aplicação de massa em partes do veículo, caracterizando Página 1 de 23PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba vício oculto. Afirma que a parte ré omitiu deliberadamente o histórico de avarias do automóvel, causando-lhe prejuízos materiais e morais, além de constrangimento perante familiares e terceiros. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 17.184,19 – dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) e morais suportados. A parte autora apresentou aditamento à inicial (movimento 26.1), informando ter tomado ciência da correta qualificação do requerido anteriormente identificado apenas como “Bernardo”, bem como da participação do réu Guilherme nos fatos narrados na inicial. Sustenta que o réu Marcos Bernardo teria atuado diretamente na intermediação e celebração do negócio jurídico envolvendo a venda do veículo objeto da lide, enquanto o demandado Guilherme teria disponibilizado sua conta bancária para recebimento de valores decorrentes das negociações. Requer a inclusão de MARCOS BERNARDO NEMITZ e GUILHERME ANTUNES NEMITZ no polo passivo da demanda, bem como a manutenção dos demais pedidos formulados na inicial, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.184,19 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) e danos morais. O aditamento foi acolhido através da decisão de movimento 32.1. Realizada audiência (movimento 96.1), esta restou…
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