Processo 0028582-86.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028582-86.2025.4.05.8300 AUTOR: BRUNO CARLOS CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO CARLOS CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a suspensão e posterior anulação do procedimento de execução extrajudicial e do leilão relativo ao imóvel situado na Rua Barão de Caruaru, s/n, Apto. 005, Bloco 06, Residencial Vila da Mata, Muribara, São Lourenço da Mata/PE, CEP 54720-683, registrado sob a matrícula nº 27.568 no Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço da Mata/PE. Em síntese, a parte autora narrou ter adquirido o referido imóvel em 14/06/2021, pelo valor de R$ 122.100,00, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a ré, no montante de R$ 97.680,00. Sustentou que, em razão de severas dificuldades financeiras, incorreu em mora nas prestações mensais, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária no dia 10/06/2024, conforme averbação na matrícula do bem (ID 80441207). Alegou, contudo, que o procedimento expropriatório padece de vício formal insanável, uma vez que nunca teria sido notificado pessoalmente para purgar a mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Aduziu, ainda, a ausência de notificação acerca das datas designadas para a realização dos leilões extrajudiciais, o que lhe retiraria o direito de preferência na aquisição do bem. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os leilões e, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos executivos, com a reabertura de prazo para purgação da mora ou a reversão em perdas e danos. Pleiteou, por fim, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no ID 93481596, sob o fundamento de que os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção de legitimidade e fé pública, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para afastar a regularidade da consolidação da propriedade. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (ID 119203655), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento de execução extrajudicial. Sustentou que o autor se encontra inadimplente e que a consolidação da propriedade seguiu todos os ditames da Lei nº 9.514/1997. Juntou aos autos a Certidão de Transcurso de Prazo para Purgação da Mora (ID 119203659) e demonstrou que foram realizadas tentativas de intimação pessoal no endereço do imóvel, as quais restaram infrutíferas, culminando na intimação por edital. Quanto aos leilões, afirmou que enviou comunicações ao devedor por meio de correspondência eletrônica e avisos de recebimento (IDs 119203667 e 119206607). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 143264082), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade da intimação editalícia. Argumentou que a ré não esgotou os meios de localização pessoal e que, residindo o…
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