Processo 0028582-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028582-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028582-97.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800206-17.2026.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00346625 AGTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU AGDO: SONIA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE VIDAL OAB/RJ-208521 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028582-97.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0800206-17.2026.8.19.0017 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU AGRAVADO: SONIA MARIA DE SOUSA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, contra decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada autuada sob o n. 0800206-17.2026.8.19.0017, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos (id. 263040674 dos autos originários): "[...] É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, a parte autora com 54 anos de idade, possui a sua saúde totalmente comprometida, no momento se encontrando acamada necessitando, em caráter de urgência, do tratamento home care para manutenção de sua vida e melhora em seu quadro de saúde, conforme laudo médico (id 261165324). A probabilidade do direito está amparada nos documentos que instruem a inicial. O laudo médico acostado à inicial descreve o quadro de saúde da parte autora, atestando, inclusive, a necessidade de cuidados técnicos e especializados em domicílio. De outro lado, o artigo 196, da Constituição Federal constitui o preceito constitucional garantidor do direito à saúde, que estabelece ser dever do Estado, em sentido amplo, materializar e efetivar o acesso igualitário e universal às ações e serviços de proteção da saúde, in verbis: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. O perigo da demora, por seu turno, reside no fato de que o quadro de saúde da parte autora poderá apresentar agravamento significativo em caso de demora em seu tratamento de saúde. Portanto, da análise da inicial, dos documentos e laudos acostados, em cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a parte ré forneça à parte autora tratamento domiciliar (Home Care), na…

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