Processo 0028587-07.2001.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0028587-07.2001.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0028587-07.2001.8.14.0301 EXEQUENTE: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GUEDES FERRO E SILVA (PA001076), FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO (PA006255) EXECUTADO: NIVEL CONSTRUCOES LTDA, TROPICAL COM. E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (PA10375PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP contra TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e NÍVEL CONSTRUÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, embasada em três cheques visando a satisfação do crédito de R$ 17.810,00. A execução é embasada em três cheques emitidos em decorrência de prestação de serviços realizada pela executada NÍVEL CONSTRUÇÕES LTDA em favor da executada TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, cujos créditos foram posteriormente adquiridos pela exequente (operação de fomento mercantil/factoring). Os títulos que instruem a inicial são: Cheque no 000475, no valor de R$ 6.830,00 (ID Num. 42433917 - Pág. 5); Cheque no 000477, no valor de R$ 5.850,00 (ID Num. 42433917 - Pág. 6); Cheque no 000479, no valor de R$ 5.130,00 (ID Num. 42433918 - Pág. 1). Os executados foram regularmente citados, conforme certidão de ID. Num. Num. 42434080 - Pág. 1. Em ID Num. 42434080 - Pág. 2 foi lavrado Auto de Penhora e Depósito sobre o imóvel situado na Rua dos Mundurucus, no 1932, Condomínio Villa Del Fiori, Bloco A, Apto. 1302, porém, a parte exequente discordou expressamente dela, sob o argumento de que o referido imóvel não pertencia a nenhum dos executados (ID. Num. 42434080 - Pág. 4/5). Ao final requereu a expedição de ofícios aos DETRAN-PA, Receita Federal e ao Banco Central, visando a busca de bens penhoráveis dos executados. Em decisão de ID. Num. 42434080 - Pág. 7 foi determinado o levantamento da penhora e determinada a intimação da parte exequente para atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora. A executada NÍVEL CONSTRUÇÕES LTDA opôs Exceção de Pré-executividade (Processo no 2002.1.045344-3) alegando a iliquidez dos cheques por terem sido sustados (alínea 21) em virtude de descumprimento contratual por parte da contratada. Em decisão de ID. Num. 42434082 - Pág. 2/3 foi acolhida a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo válido, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A parte a exequente interpôs recurso de Apelação Cível (No XXX.XXX.XXX-XX-1) e a Terceira Câmara Cível Isolada, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da exequente (ID Num. 42434239 - Pág. 2 ao Num. 42434240 - Pág. 1). O referido acórdão reformou a sentença que havia extinto a execução, determinando que o processo de execução retomasse o seu curso regular para a busca de bens e realização de penhora. Por ato ordinatório (ID. Num. 42434241 - Pág. 1), a parte exequente foi intimada para pagar as custas processuais pendentes. Em despacho de ID. Num. 99225763 foi determinado a inscrição do crédito de custas processuais em Dívida Ativa e o arquivamento definitivo dos autos. Em petição de ID. Num. 108047233 a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem para: Tornar sem efeito o despacho de ID Num. 99225763 e atribuição das custas aos executados. Pois bem. Assiste razão à exequente no que…

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