Processo 0028589-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028589-89.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028589-89.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801019-55.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00346737 IMPTE: HABIB RIBEIRO DAVID OAB/MG-118354 IMPTE: JOAO ANTONIO ANDRADE FONSECA OAB/MG-236876 IMPTE: JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA OAB/MG-233607 PACIENTE: EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS CORREU: JOAO VICTOR DE CARVALHO SILVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0028589-89.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0801019-55.2026.8.19.0078 Impetrantes: Habib Ribeiro David, João Antônio Andrade Fonseca e Jasmine Rodrigues Menicuci Costa Paciente: EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Corréu: João Victor de Carvalho Silva Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS. A paciente foi presa em flagrante em 06/04/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 08/04/2026 (ids. 274153820 e 274712794 - PJe). O Ministério Público, em 14/04/2026, ofereceu denúncia em face da paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 275736029 - PJe). Em 15/04/2026, o Juízo a quo determinou a notificação da paciente e do corréu (id. 276206753 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva; (2) utilização de fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, em presunções acerca do local dos fatos e em suposta ligação com organização criminosa; (3) ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, notadamente porque o corréu teria assumido a propriedade do material entorpecente apreendido; (4) ausência de análise efetiva acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (5) primariedade da paciente, inexistência de registros criminais anteriores e residência fixa no Estado de Minas Gerais; e (6) presença circunstancial da paciente no Estado do Rio de Janeiro, em razão de relacionamento afetivo com o corréu, sem vínculo com o local dos fatos ou com atividade criminosa. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do…

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