Processo 0028592-43.2012.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028592-43.2012.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0028592-43.2012.8.14.0301 AUTOR: ROSENEA CHAGAS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSENEA CHAGAS FERREIRA em face do despacho de ID 170747197, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição (ID 170958468), a Embargante alega que o despacho é contraditório e omisso. Sustenta que a decisão homologatória de cálculo (ID 166246241), que rejeitou a impugnação do executado e fixou o quantum debeatur em R$ 93.793,31, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Aduz que o despacho ora embargado, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reavaliar as planilhas de cálculo, incorre em flagrante contradição com a coisa julgada já estabelecida, representando um retrocesso processual indevido e desnecessário. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido expresso de liberação dos valores incontroversos e dos honorários advocatícios, bem como a ausência de manifestação sobre o requerimento de extinção da execução, especialmente após o executado ter efetuado o depósito integral e concordado com a liberação da quantia homologada (ID 170972408 e 167321230). Requereu o provimento dos embargos para sanar os vícios e determinar o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado. O Embargado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 172413511 e 173518637). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo. A decisão embargada foi disponibilizada no sistema eletrônico em 12/03/2026, e os embargos foram opostos em 13/03/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado por força de lei. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Da Contradição e da Ofensa à Coisa Julgada Assiste integral razão à Embargante. O vício de contradição é manifesto e contamina o despacho atacado, impondo sua reforma. O princípio basilar da segurança jurídica que consigna a coisa julgada material, qual seja, a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito, é garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CRFB/88) e instrumento imprescindível para a pacificação social (art. 502, CPC). No caso em análise, a decisão de ID 166246241 não apenas julgou o mérito da impugnação, rejeitando-a por preclusão e ausência de fundamento, como também homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 93.793,31. Essa decisão, de natureza interlocutória de mérito transitou livremente em julgado, conforme se extrai da dinâmica processual e da própria certidão de preclusão (ID 145912643) que antecedeu sua prolação. Tornou-se, portanto, imutável e indiscutível. O despacho subsequente (ID 170747197), ao determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para "conferir as planilhas apresentadas" e "apresentar memória discriminada e atualizada", ressuscita questão que já estava definitivamente solucionada e acobertada pelo manto da coisa julgada. Ora, se os cálculos foram homologados, a única atividade processual subsequente é o seu cumprimento (pagamento ou expropriação), e não a sua reavaliação, configurando um error in procedendo o qual resta corrigido. Da Omissão e dos Pedidos de Liberação A omissão apontada…

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